Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3. Instituição bancária que não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, a permitir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Configurada a responsabilidade do banco, pelos danos causados ao consumidor, e seu consequente dever de indenizar. 4. Consumidor que viu seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos mensais a que não deu causa. Danos morais e materiais caracterizados. 5. Primeiro apelo parcialmente provido. Segunda apelação desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de duas apelações cíveis, a primeira interposta por BENEVALDO MONTEIRO e a segunda pelo BANCO BRADESCO S.A., ambas contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Arari que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta pela primeira apelante em face da instituição bancária. Afirma a parte autora (1a apelante), na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias de serviços não contratados. Na sentença proferida (ID 17174681), o juízo a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados, nos termos abaixo: 1) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o valor de R$ 1.034,44 (um mil, trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) acrescido de juros legais de 1% ao mês, e atualizado monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A ao pagamento à título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. 3) Condenar o requerido a transformar a o a conta corrente da parte Autora em conta benefício, para o exclusivo recebimento do seu benefício nos caixas das agências bancárias, sem o pagamento das tarifas discutidas nos autos, salvo requerimento da requerente em contrário, sob pena de multa no valor em dobro de cada tarifa cobrada, Condeno a parte requerida em pagamento de 50% (cinquenta por cento) custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Condeno a parte autora em 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Na primeira apelação (ID 117174696), a parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada, no que concerne à não confirmação da gratuidade da justiça deferida na tutela de urgência, bem como à condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. No segundo apelo (ID 17174704), o banco alega a ausência de ilicitude e que sua conduta pautou-se no exercício regular de um direito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam afastadas todas as condenações impostas pelo juízo sentenciante. Contrarrazões apresentadas somente pelo autor. (ID 17174706) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 19687198, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os apelos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta do 1o apelante na qual recebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse prévia contratação e/ ou autorização. In casu, merece ser aplicada a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, o 1º apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos enquanto a instituição bancária (2ª apelante), apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). De tal forma, nos moldes da tese transcrita, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, e o consequente dever de indenizar. O 1º apelante insurge-se contra a parte da sentença em que foi condenado em custas processuais e honorários de sucumbência. Alega ser pessoa pobre, que sobrevive apenas de seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Destaca, ainda, ter sido deferida a gratuidade da justiça pelo magistrado, em sede de tutela antecipada, motivo pelo qual a condenação não se mostra cabível. Nesse ponto, registra-se que não há incompatibilidade entre o deferimento de gratuidade da justiça e a condenação ao pagamento de custas processuais. Sobre o ponto, sem deixar qualquer margem para dúvida, dispõe o art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, que “a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência”. (grifo nosso) Entretanto, não é pelo fato de receber indenização por danos materiais e morais que a situação econômica do 1o apelante se alterou de modo a ser capaz de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, como determinou o juízo
Segunda apelação desprovida
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