Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Leonardo de Souza de Oliveira contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação criminal e lhe deu parcial provimento para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de destinação dos bens sequestrados e, no mérito, afastar a aplicação do art. 71 do Código Penal, com redimensionamento da pena de multa. A defesa sustenta omissões e contradição na manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, alegando ausência de poderes de gestão ou confiança diferenciada, fragilidade dos controles internos, contexto diverso na criação da conta do Mercado Pago, exclusão posterior de arquivos digitais e ocorrência de bis in idem, além de requerer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, ou a integração do acórdão para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém omissão, contradição ou bis in idem na fundamentação das circunstâncias judiciais negativadas III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não constituindo instrumento adequado para reexame de matéria fático-probatória, reformulação de conclusões ou rediscussão de tese jurídica. O acórdão enfrentou expressamente a valoração negativa da culpabilidade, fundamentando a maior reprovabilidade da conduta na condição de estagiário do acusado, no auxílio prestado por outros dois estagiários, no livre acesso aos sistemas da empresa e, especialmente, na responsabilidade pela conta utilizada nas práticas criminosas, elementos que demonstram a confiança depositada pela vítima e o abuso dessa confiança. Não há bis in idem, pois foram utilizados fundamentos distintos para a culpabilidade e para as circunstâncias do crime. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não configurando omissão o simples fato de a decisão contrariar a pretensão defensiva. A matéria suscitada para fins de prequestionamento foi analisada, inexistindo hipótese prevista no art. 619 do Código de Processo Penal a justificar a integração do acórdão, sendo desnecessário o prequestionamento explícito quando a Corte de origem efetivamente debate e decide a matéria federal suscitada. A pretensão de conferir nova interpretação aos elementos fáticos já analisados traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de interpretação diversa aos elementos fáticos já examinados, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação concreta e distinta das circunstâncias judiciais afasta as alegações de omissão e bis in idem. 3. O dever de fundamentação não exige resposta individual e exaustiva a todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta razões suficientes para sustentar a conclusão adotada. 4. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 59 e 71; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0007331-24.2024.8.16.0017, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no REsp 1.020.777/MG.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.