Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ratificou deliberação anterior que considerou incontroversos os valores devidos e determinou o levantamento das quantias depositadas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria concernente aos cálculos do débito exequendo, já analisada em decisão anterior não recorrida, está acobertada pelo instituto da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria efetivamente decidida pelo juízo de origem, não sendo possível inovar em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 3.1 A matéria referente aos cálculos do débito foi exaustivamente debatida e decidida em momento processual anterior, sem a interposição de recurso oportuno pela parte interessada, o que acarreta a preclusão da questão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 3.2 A preclusão é instituto fundamental para o regular andamento do processo, pois estrutura o procedimento e impede que questões já decididas sejam reexaminadas, evitando o retrocesso processual e garantindo a segurança jurídica. 3.3 A nova manifestação da parte agravante sobre tema já superado no processo configura mero inconformismo, não sendo apta a reabrir a discussão acobertada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 É vedado à parte rediscutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4.2 A não interposição de recurso contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, no que tange aos cálculos, torna preclusa a matéria, impossibilitando sua reapreciação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 507. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diac. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5760137.93.2025.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Agravante: MÁRCIA MARIA SILVA LIMA Agravada: CLEUZA DE FÁTIMA OLIVEIRA ARAÚJO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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