Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. ACÓRDÃO QUE, EM OBSERVÂNCIA À ADPF Nº 165/DF, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFICÁCIA VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar integralmente a sentença de procedência em ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança relativos aos Planos Bresser e Verão, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165/DF. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto aos efeitos da ADPF nº 165/DF, alegando que ainda remanesceria a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF e requerendo, subsidiariamente, a intimação da instituição financeira para apresentação de proposta de acordo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o precedente vinculante firmado na ADPF nº 165/DF; (ii) se a pendência de incidentes processuais no Supremo Tribunal Federal impede a aplicação imediata daquele precedente; e (iii) se é admissível, em embargos de declaração, formular pedido de intimação da instituição financeira para apresentação de proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida ou provocar novo julgamento da causa. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao aplicar a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165/DF, cuja observância decorre do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, I, do Código de Processo Civil. 6. A mera existência de recursos ou incidentes processuais pendentes perante o Supremo Tribunal Federal não suspende automaticamente a eficácia da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, inexistindo demonstração de determinação judicial que afastasse sua aplicação ao caso concreto. 7. Não se configura contradição quando a insurgência da parte decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, e não de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. 8. O acórdão não impôs adesão compulsória ao acordo coletivo homologado pelo STF, limitando-se a consignar que eventual adesão permanece facultada ao interessado, caso preenchidos os requisitos pertinentes. 9. O pedido de intimação da instituição financeira para apresentação de proposta de acordo constitui inovação recursal incompatível com os limites objetivos dos embargos de declaração, por versar matéria estranha ao objeto do julgamento. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de caráter manifestamente protelatório, não se conhecendo do pedido inovador de intimação da instituição financeira para apresentação de proposta de acordo. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem à revisão da aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo inadmissível a formulação de pedido novo em sede integrativa. A pendência de recursos ou incidentes processuais no STF não afasta, por si só, a eficácia obrigatória das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade." Dispositivos relevantes citados: arts. 102, § 2º, da Constituição Federal; 995, 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; art. 421 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/04/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.027.927/SP, Terceira Turma, DJe 08/11/2023; AgInt no AREsp nº 2.132.863/SP, Quarta Turma, DJe 13/12/2023; AgInt no AREsp nº 2.163.487/GO, Terceira Turma, DJe 19/06/2023; EDcl no AgInt no REsp nº 1.901.906/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2022. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de caráter manifestamente protelatório, não se conhecendo do pedido inovador de intimação da instituição financeira para apresentação de proposta de acordo.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.