Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. OMISSÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS. APLICABILIDADE CONJUNTA DO CDC E DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia Aérea contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação indenizatória movida por passageiros em razão do cancelamento unilateral de voo internacional e da omissão da companhia aérea em prestar a devida assistência material. Pleiteia-se a exclusão ou a redução da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, sob o argumento de aplicação exclusiva das convenções internacionais e da existência de excludente de responsabilidade por motivo de força maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir a legislação aplicável ao caso de cancelamento de voo internacional com pedido de indenização por danos materiais e morais; (iii) apurar a responsabilidade civil da companhia aérea e a existência de danos indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, apresentando impugnação específica aos fundamentos da sentença, de modo que não se configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.4. Conforme a tese fixada no Tema 210 do STF (RE 636.331), as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC apenas quanto à limitação da responsabilidade por danos materiais, sendo inaplicáveis às hipóteses de dano moral, às quais se aplica integralmente o Código de Defesa do Consumidor.5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que os danos morais decorrentes de cancelamento de voo e ausência de assistência material não estão regulados pelas convenções internacionais e, portanto, devem ser analisados sob a ótica do CDC.6. O cancelamento do voo internacional ocorrido em 06/01/2023, sem aviso prévio de 72 horas e sem assistência material, configura flagrante violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente aos arts. 12 e 21.7. A alegada "readequação da malha aérea" não configura caso fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente à atividade da empresa, o que não afasta a responsabilidade objetiva do transportador aéreo (art. 14 do CDC).8. Restou comprovado nos autos o dano material suportado pelos autores, no valor de R$ 6.974,52, decorrente de gastos com hospedagem, alimentação e transporte, devidamente documentados e com nexo direto com a falha na prestação do serviço.9. Os danos morais decorrem in re ipsa da situação vivenciada pelos passageiros – retidos em país estrangeiro, sem suporte da companhia aérea –, extrapolando meros aborrecimentos e ensejando reparação, sendo adequado o valor fixado em R$ 7.000,00 para cada autor.10. O valor da condenação, tanto por danos materiais quanto morais, respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A impugnação específica aos fundamentos da sentença é suficiente para afastar a preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.2. A responsabilidade da companhia aérea por cancelamento de voo e ausência de assistência material deve ser analisada à luz do CDC, quanto aos danos morais, e das Convenções Internacionais, apenas quanto à limitação de danos materiais.3. A readequação da malha aérea configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea.4. A falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento de voo sem aviso prévio e ausência de assistência, gera dever de indenizar por danos materiais e morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 27; CPC, arts. 1.010 e 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 21.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017 (Tema 210); STJ, AgInt no AREsp 2151537/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 06.03.2023, DJe 20.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1981229/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; TJPI, Apelação Cível 0800427-29.2019.8.18.0031, Rel. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, j. 06.09.2021; TJDFT, Apelação Cível 0704403-97.2022.8.07.0011, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, j. 16.11.2023.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos
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