Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO DO RÉU DE QUE ARMAZENAVA DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA NEGA A VERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR QUE A CONFISSÃO SE DEU DE MANEIRA VOLUNTÁRIA E LIVRE DE QUALQUER COAÇÃO E INTIMIDAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. 1. Inicialmente, destaco que "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2. No presente caso, verifico que, de fato, o recurso especial está tempestivo, uma vez que, conforme consignado pelo embargante, o defensor dativo foi intimado da decisão em 30/10/2019. Dessa forma, o recurso especial interposto em 6/11/2019 encontra-se tempestivo. 3. Consoante decidido por esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.051/SP, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, a fim de comprovar que a autorização foi dada de forma livre e sem vício de consentimento. 4. Sob esse mesmo raciocínio e por analogia, o entendimento acima citado também mostra-se aplicável ao presente caso, haja vista a necessidade de se comprovar que a confissão deu-se de forma voluntária e livre de qualquer coação e intimidação. 5. Conquanto os policiais afirmem que o réu confessou guardar entorpecentes em sua residência, a defesa técnica nega tal versão. Ausentes, portanto, provas de que a confissão foi realizada de forma livre, revela-se imperiosa a anulação das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as delas decorrentes. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial para conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial restabelecendo a sentença absolutória.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.