Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, ao considerar o prazo de cinco dias contínuos para interposição do recurso, conforme da art. 39 do RISTJ e do CPP. Lei n. 8.038/1990, art. 258 art. 798 2. Os embargantes alegam obscuridade na decisão embargada, sustentando que esta desconsiderou os efeitos da Portaria n. que fixou STJ/GP 790/2024, os dias 18 e 19 de junho de 2025 como ponto facultativo, impactando a contagem do prazo recursal. 3. Os embargantes requerem o reconhecimento da tempestividade do agravo regimental interposto em considerando que o prazo recursal 24/06/2025, deveria ter iniciado no primeiro dia útil subsequente aos pontos facultativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo de cinco dias contínuos para interposição de agravo regimental deve considerar os dias de ponto facultativo estabelecidos pela Portaria n. como STJ/GP 790/2024 dias sem expediente forense, impactando a tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada aplicou corretamente o regime legal de prazos contínuos para o agravo regimental, conforme da art. 39 Lei n. 8.038/1990, do RISTJ e do CPP. art. 258 art. 798 6. A decisão embargada não enfrentou de forma específica e explícita a repercussão da Portaria n. que estabeleceu os dias 18 e 19 STJ/GP 790/2024, de junho de 2025 como ponto facultativo, sobre a contagem do prazo recursal. 7. A ausência de enfrentamento direto do calendário institucional do Tribunal, normatizado pela Portaria n. gerou ambiguidade STJ/GP 790/2024, na compreensão dos marcos temporais adotados, caracterizando a obscuridade apontada pelos embargantes. 8. Reconheceu-se que, considerando os pontos facultativos instituídos pela Portaria n. o prazo recursal deveria iniciar-se no primeiro STJ/GP 790/2024, dia útil subsequente, sendo tempestivo o protocolo realizado em 24/06/2025. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, anular o acórdão embargado e determinar o regular processamento do regimental. 1. A contagem do prazo de cinco dias contínuos para Tese de julgamento: interposição de agravo regimental deve considerar os dias de ponto facultativo estabelecidos por portaria interna do Tribunal como dias sem expediente forense. 2. A ausência de enfrentamento direto do calendário institucional do Tribunal pode caracterizar obscuridade na decisão judicial, impondo o seu saneamento. RISTJ, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; art. 258; CPP, Portaria n. art. 798; STJ/GP 790/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.745.098/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, EDcl no 13/05/2025, 20/05/2025; AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, AREsp n. 1.793.711/SP, Sexta Turma, julgado em DJe de 13/02/2023, 16/02/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 2.136.763 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.