Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 602,33 (seiscentos e dois reais e trinta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 17,00 (dezessete reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º apelo provido. 2º apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú BMG Consignados S/A e Lourival Pereira Lima, nos dias 23.11.2022 e 02.12.2022, respectivamente, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 24.10.2022 (Id. 24023229), pelo Juiz de Direito Titular Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr. João Batista Coelho Neto, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 02.09.2022 por Lourival Pereira Lima em face do Banco Itaú BMG Consignados S/A, assim decidiu: “Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo n° 241077363; b) Restituir a devolução do valor de R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), resultado das 72 (setenta e duas) parcelas descontadas, já contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula no 43, do STJ), observando a dedução do valor do crédito disponibilizado à autora e comprovado pelo requerido; c) condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula no 362, do STJ). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2o, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais contida no Id. 24023234, o primeiro apelante (Banco Itaú BMG Consignados S/A), preliminarmente, pugna pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “há de se destacar que o conforme já mencionado o banco que foi depositado os valores é o Banco do Brasil, assim instituição diversa da Apelante. Como haveria da parte Ré saber dados de conta e agência do Apelado sem que o mesmo informasse?? O acesso a tais dados de certo foi informado pelo Apelado, afim de que fosse depositado os valores na conta de sua titularidade”. Com esses argumentos, requer “(...) a) Seja o presente Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave e de difícil reparação ao Apelante, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1o Grau para afastar a condenação por danos materiais em sua forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco, d) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como incidência de correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada; e) Eventualmente, acaso seja mantida a sentença, que seja autorizado o Banco Apelante a deduzir do valor da condenação os valores creditados à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Apelada; f) Seja a parte Apelada condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito”. Já o segundo apelante (Lourival Pereira Lima), nas razões que repousam no Id. 24023340, aduz, em síntese, que “ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, apesar de julgar procedente a presente ação, condenou o Réu em danos morais. No entanto, condena equivocadamente a autora a ressarcir os valores depositados em sua conta bancária, o dano moral foi concedido no importe apenas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o valor ínfimo diante dos danos a este causados, o que não é concebível e pelo que se busca reforma do decisório para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais”. Com esses argumentos, requer “(...) a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; c) A fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) Que seja reformada a sentença no que concerne a condenação da parte autora a ressarcir a parte ré os valores creditados em sua conta; e ) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; f) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 24023342 e 24023347 defendendo, em suma, a manutenção da sentença na parte que lhes favorece. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25017239). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque os conheço, considerando que o segundo apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contratos de empréstimos consignados que diz não ter celebrado, pelo que requereu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Just
De logo, me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.