Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE REGISTRO FINANCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação jurídica e determinar o cancelamento de registro vinculado ao CPF da autora perante instituição de pagamento, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. A autora sustenta que a utilização indevida de seus dados pessoais configura dano moral presumido e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização, bem como a revisão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vinculação do CPF da autora a registro financeiro perante instituição de pagamento, sem sua autorização e sem comprovação da contratação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser readequados em razão da reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição requerida não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar registros internos incapazes de demonstrar a manifestação válida de vontade da autora, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. A utilização indevida dos dados pessoais da consumidora e sua vinculação a registro financeiro sem autorização configuram fortuito interno inerente à atividade da instituição financeira, sendo aplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), independentemente de inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de prejuízo concreto. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e atender à finalidade pedagógica da condenação. 6. Reformada a sentença para incluir condenação pecuniária, impõe-se a readequação da verba honorária, mantida a fixação por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, diante das peculiaridades da causa e da necessidade de remuneração adequada do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A abertura de conta ou registro financeiro em nome do consumidor sem sua autorização, em decorrência de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira ou de pagamento, configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva, sendo o dano moral presumido. 2. Reformada a sentença para condenação ao pagamento de danos morais, admite-se a readequação da verba honorária, observadas as peculiaridades do caso concreto e os critérios do art. 85 do CPC."
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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