Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Responsabilidade civil por fraude na emissão e encaminhamento de boleto bancário aos consumidores, que efetuaram o pagamento. danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de plano de saúde. sentença de integral procedência. recurso da operadora do plano de saúde não acolhido. consumidores que efetuaram pagamento de boleto remetido por canal oficial da prestadora de serviço. dano moral decorrente do impedimento à assistência à saúde. recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a boleto de mensalidade fraudulento e de indenização por danos morais, proposta por consumidores contra operadora de plano de saúde. Os autores afirmam ter recebido boleto falso por e-mail oficial da prestadora de serviço, efetuado o pagamento e, mesmo assim, tiveram dificuldades no acesso ao serviço assistencial de saúde sob o argumento de estarem inadimplentes. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço pela operadora e a condenou ao pagamento da indenização e à manutenção do plano nas condições contratadas, decisão contra a qual se insurgiu a requerida, argumentando que houve fato fraudulento de terceiro e culpa exclusiva dos consumidores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a requerida é responsável pela fraude decorrente do envio de boleto falso por meio de canal oficial, com consequente cobrança indevida e negativa de atendimento aos autores, e se tal responsabilidade enseja a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.III. Razões de decidir3. O boleto fraudulento foi enviado a partir do endereço eletrônico oficial da requerida, com dados reais e aparência idêntica aos boletos anteriores, o que impediu a identificação da fraude pelos consumidores.4. Houve falha na prestação do serviço pela requerida, configurando fortuito interno, pois permitiu o vazamento de dados sensíveis que possibilitaram a fraude, não havendo culpa dos autores.5. A requerida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nem a responsabilidade destes no pagamento de boleto fraudulento.6. A suspensão indevida do serviço essencial, a negativa de atendimentos e o constrangimento prolongado causaram dano moral aos autores, que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano.7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção.8. O recurso da apelante não merece provimento, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.187.854/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022128 92.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.04.2023; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006625-05.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.07.2026; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035042-95.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.06.2026; TJPR 8ª Câmara Cível - 0057395-18.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.04.2024.
Apelação cível conhecida e não provida.
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