Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO POLÍTICO OCUPADO POR AGENTE QUALIFICADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal possui entendimento consolidado segundo o qual basta a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade a fim de que seja autorizado o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429/92. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Julgados desta Corte. 2. No caso em análise, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pois o ex-prefeito do Município de Valentim Gentil /SP teria nomeado sua nora para o cargo de Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sem que ela tivesse qualquer qualificação técnica ou experiência profissional para o cargo. 3. No tocante ao recebimento da petição inicial, o Tribunal de origem manteve a sentença de rejeição da petição inicial ao concluir pela ausência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, pois: a) o cargo ocupado em parentesco é político, de modo que não incide a vedação prevista na Súmula Vinculante 2/STF; b) está comprovada a aptidão da apelada para o exercício do cargo (fl. 299 e-STJ). 4. O recorrente busca a reforma do acórdão recorrido à consideração de que não houve demonstração de que nomeação recaiu sobre pessoa com qualificação técnica e experiência profissional para exercer a função, sendo, assim, indevida e ímproba referida nomeação (fl. 329 e- STJ). 5. A revisão do entendimento expendido pelo Tribunal de origem, na forma como pretende o ora agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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