Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONSUNÇÃO OU ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a absorção do crime de receptação pelo art. 311, § 2º, III, do CP, pelos critérios da especialidade ou consunção; (ii) saber se a pena-base pode ser reduzida com o afastamento de maus antecedentes antigos, à luz do direito ao esquecimento; (iii) saber se, em multirreincidência, a compensação entre confissão e reincidência admite fração de aumento inferior a 1/6; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O concurso formal entre a receptação e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantido, pois os crimes protegem bens jurídicos distintos, possuem consumação autônoma e foram praticados com desígnios independentes, o que afasta a existência de nexo de dependência ou instrumentalidade necessário para a aplicação do princípio da consunção. 4. A valoração de antecedentes na pena-base é juridicamente possível mesmo após o período depurador da reincidência, quando devidamente motivada; a alegação de antiguidade qualificada não foi objeto de exame específico na origem, o que impede sua apreciação direta nesta instância. 5. A fixação de regime inicial fechado encontra suporte no quantum da reprimenda e na reincidência, com fundamentação concreta, não se tratando de gravidade abstrata do delito. 6. Em cenário de multirreincidência, a compensação entre confissão e reincidência é proporcional, vedada a compensação integral; a fração de aumento de 1/6 é adequada na ausência de particularidades que justifiquem modulação inferior. 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não evidenciada nas teses recursais que reiteram pretensões de dosimetria e concurso de delitos já decididas com base em fundamentos idôneos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.