Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DOCUMENTOS DESPROVIDOS DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, mantendo sentença que determinou o cancelamento de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, mas afastou o dever de indenizar em razão da incidência da Súmula 385 do STJ. 2. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de análise sobre supostos vícios probatórios dos documentos juntados pela instituição financeira, desacompanhados, segundo afirma, de metadados e outros elementos técnicos de autenticação, bem como pela ausência de realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade dos documentos apresentados nos autos e afastar a necessidade de produção de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer, com fundamento no art. 371 do CPC, a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a relação jurídica e a existência do débito. 6. A ausência de elementos técnicos específicos não invalida, por si só, os documentos apresentados, sobretudo quando verificada compatibilidade com o contexto probatório da lide. 7. A própria embargante requereu o julgamento antecipado da lide e declarou não possuir outras provas a produzir, circunstância que afasta a alegação posterior de cerceamento de defesa e caracteriza preclusão lógica quanto ao pleito de realização de perícia grafotécnica. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. 9. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas às disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.