Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA. NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento a seu agravo de instrumento, onde se insurgiu em face de decisão de primeiro grau nos autos da execução individual de título coletivo oriundo de ação proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA). II. Questão em discussão. 2. A controvérsia reside em determinar se o agravado possui legitimidade para executar individualmente o título coletivo obtido pela ASSEPMMA, tendo em vista a necessidade de comprovação da sua filiação à associação na data do ajuizamento da demanda coletiva. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC e do RE 612.043/PR, firmou como condições para que os exequentes sejam beneficiados pela sentença obtida em ação coletiva: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 4. O agravado não demonstrou sua filiação à ASSEPMMA no momento do ajuizamento da ação coletiva, tornando-se inviável sua execução individual, razão pela qual de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade. 5. O entendimento consolidado pelo STJ reitera a necessidade de comprovação da filiação preexistente para fins de execução individual de título coletivo (REsp 1449512/SC, REsp 1496887/SC). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido. Tese de julgamento: "Os legitimados para executar o título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, I; Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 612.043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, REsp 1449512/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, REsp 1496887/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.