Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, sob o argumento de que não houve impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se a parte agravante trouxe argumentos suficientes para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma específica e suficiente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão agravada identificou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo dever da parte agravante demonstrar que a análise do recurso especial não depende da interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) nem do reexame de provas (Súmula 7/STJ), o que não foi realizado de forma satisfatória. 5. Quanto à Súmula 7/STJ, é necessário que a parte agravante demonstre, por meio de argumentação detalhada e contextualizada, que sua tese recursal pode ser analisada sem reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Com relação à Súmula 5/STJ, a parte agravante deveria comprovar que a controvérsia extrapola a interpretação de cláusulas contratuais, abordando questão jurídica relevante, o que igualmente não foi demonstrado. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.