Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA OU BANDO. ESQUEMA DE EVENTUAL RECEBIMENTO DE PROPINA EM CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PAGAMENTO DE PROPINA PARA DEPUTADOS DISTRITAIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ EM RELAÇÃO APENAS AO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. AFASTAMENTO DO DENUNCIADO DO CARGO. 1. Originariamente, o feito consistia no oferecimento de denúncia em desfavor de vários investigados pretensamente envolvidos em um grande esquema de corrupção ocorrido no Governo do Distrito Federal. 2. Após o desmembramento do feito realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou a apreciação, neste momento, do recebimento, ou não, de denúncia em desfavor de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 3. Havendo a notificação com cópia integral dos autos, bem como despacho permitindo o acesso a eles, automaticamente, não há falar em prejuízo por suposto cerceamento à parte, não se justificando, obviamente, a reabertura de prazo, pois este sempre esteve aberto. 4. Tendo sido formulado o acordo de delação premiada no curso do inquérito policial, em razão do sigilo necessário, não há falar em violação ao princípio do contraditório. 5. Caracterizada a excludente de ilicitude da prova, ou seja, a justa causa para a utilização da gravação clandestina, torna-se lícita a sua aplicação. Precedentes do STF. 6. É possível e válida a decisão que faz remissão a outra anteriormente proferida, desde que presente a motivação. Precedentes do STF e STJ. 7. Existindo indícios de que o objetivo de corromper destinava-se ao apoio político e afastamento da fiscalização legislativa sobre a prestação de contas, possível a configuração do crime de corrupção ativa. 8. Havendo o crime anterior, e encontrando-se este previsto no rol do art. 1º da Lei 9.613/98, afasta-se a alegação de inexistência de crime antecedente para configuração do crime de lavagem de dinheiro. 9. Constatados indícios de que possa haver dinheiro proveniente de crimes contra a Administração Pública sendo ocultado para utilização na corrupção de agentes públicos, é plausível a caracterização do delito de lavagem de dinheiro. 10. Sendo possível visualizar os indícios da pretensa divisão de tarefas e a união de esforços com habitualidade na perpetração de crimes, é viável a configuração do crime de quadrilha ou bando. 11. Analisados, ainda que perfunctoriamente, os elementos de provas oriundos do inquérito, e presentes os indícios de autoria e materialidade dos delitos, conclui-se pelo recebimento da denúncia parcialmente. 12. Levando-se em consideração a gravidade dos possíveis delitos praticados pelo denunciado, prudente o seu afastamento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal durante o curso da instrução criminal. 13. Denúncia recebida quanto aos delitos de corrupção ativa e quadrilha ou bando, votação unânime. Rejeitado, porém, em relação ao delito de lavagem de dinheiro, por maioria, vencido o relator.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber a denúncia em relação aos arts. 288 e 333 do Código Penal, rejeitou-a em relação ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98 e, por maioria, rejeitar-a em relação ao art. 1º, V, da Lei 9.613/98. Por unanimidade, determinou o afastamento do denunciado de seu cargo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator quanto aos arts. 288 e 333 do Código Penal, bem como quanto ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Ari Pargendler, Gilson Dipp e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura com relação ao art. 1º, V, da Lei 9.613/98. Vencidos, nesse ponto, os Srs. Ministros Relator, Humberto Martins, Sidnei Beneti e Nancy Andrighi. Quanto ao afastamento os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Sustentaram oralmente a Dra. Ela Wiecko Volmer De Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República, e o Dr. Pierpaolo Cruz Bottini, pelo réu.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
O STJ APn 707 é citado por 83 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.