Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280, 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória constitutiva (anulação de ato administrativo). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "A sentença objurgada, como visto, alterando a conclusão outrora exarada no Despacho n. 464/2017(evento 01, arquivo 01), subscrito pelo governador [...] reconheceu a pertinência do pedido de revisão do PAD n. 001/2003,formulado pelos autores/apelados, à constatação das seguintes “nulidades”, a saber:1) a pena de demissão cominada no respectivo PAD não poderia ter por um dos fundamentos a suposta prática da infração descrita no art. 304, inciso XLI (crimes contra os costumes ou contra o patrimônio), da Lei Estadual n. 10.460/88, então vigente, por não corresponder ao tipo penal pelo qual foram os requerentes denunciados e processados judicialmente (art. 317 do CP – crime de corrupção passiva); 2) não poderia o dito PAD prosseguir enquanto não julgada a ação penal n.200201863159, pelo que se fazia imperioso o seu sobrestamento (art. 110, CPC/73;art. 200, CC/2002; art. 322, §4º, I, Lei n. 10.460/88). (...) Aliás, não obstante tenha a conclusão do dito julgamento destoado do “parecer” expedido pela comissão processante do PAD, como destacou o Juiz primevo, depreende-se que sua rejeição, pela autoridade administrativa citada, ocorreu mediante fundamentação clara e especificamente voltada a esse fim (vide evento 01,2º arquivo “doc.8”, p. 19/20), daí não emergindo nulidade. (...) no caso em apreço, não há falar em repercussão da sentença absolutória proferida na ação penal n. 200201863159, a qual reconheceu a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, sobre a decisão administrativa exarada nos autos do PAD n. 001/2003, que aplicou pena de demissão aos autores/apelados. Com isso, escorreito o despacho administrativo impugnado (Despacho n. 464/2017), ao indeferir o pedido de revisão então deduzido pelos recorridos (art. 338, Lei n. 10.460/88), sobretudo porque não vislumbrada nenhuma nulidade ou ilegalidade a macular os atos praticados pela Administração." III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 80 do CPC e 132, IV, XIII, da Lei n. 8.112/1990), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Ainda que assim não fosse, têm-se que a Corte a quo, ao julgar o recurso de apelação, solucionou a questão com base em legislação local. Logo, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IX - Agravo interno improvido.
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