Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. FÉRIAS SEMESTRAIS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO A SESSENTA DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidores do magistério municipal para declarar o direito ao gozo de 60 dias de férias anuais, com incidência do adicional constitucional de um terço sobre todo o período, enquanto estiverem em atividade e lotados em unidade escolar, inclusive no exercício de cargos comissionados previstos no Estatuto do Magistério, bem como para condenar o ente público ao pagamento das diferenças devidas e à conversão em pecúnia das férias não usufruídas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente insurgiu-se exclusivamente contra a condenação relativa à conversão em pecúnia das férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os profissionais do magistério municipal têm direito ao gozo de dois períodos anuais de férias, totalizando 60 dias, com incidência do adicional constitucional de um terço sobre a integralidade do período; e (ii) estabelecer se é cabível a conversão em pecúnia das férias não usufruídas por servidores que permanecem em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/1984 assegura aos professores, orientadores de aprendizagem e especialistas lotados em unidade escolar o gozo de 30 dias de férias após cada semestre letivo, totalizando 60 dias anuais. 4. A Lei Municipal nº 6.794/1990, que institui o Estatuto dos Servidores Municipais, possui caráter geral e não revogou expressamente o Estatuto do Magistério, devendo prevalecer a norma especial em razão do princípio da especialidade. 5. A Constituição Federal não limita o período de férias a 30 dias, assegurando apenas o direito ao gozo de férias remuneradas com adicional de, no mínimo, um terço da remuneração normal, permitindo que legislação específica amplie esse período. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhecem a validade do regime especial de férias dos profissionais do magistério municipal e a incidência do adicional constitucional de um terço sobre todo o período legalmente previsto. 7. O direito às férias semestrais alcança também os ocupantes dos cargos de Professor Pedagogo, Administrador/Diretor Escolar ou Pedagógico, Coordenador Pedagógico ou Escolar e demais especialidades previstas no Estatuto do Magistério, desde que exerçam suas funções em unidade escolar. 8. A conversão em pecúnia de férias não usufruídas exige a impossibilidade de fruição do benefício, situação reconhecida pela jurisprudência, em regra, para servidores inativos. 9. A permanência dos autores em atividade afasta a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas, pois subsiste a possibilidade de usufruto do benefício, inexistindo fundamento para indenização substitutiva. 10.A jurisprudência desta Turma Recursal orienta que o servidor ativo deve exercer o direito ao gozo das férias, sendo incabível a conversão em pecúnia enquanto houver possibilidade de fruição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/1984 assegura aos profissionais do magistério municipal lotados em unidade escolar o direito a 60 dias de férias anuais, divididos em dois períodos de 30 dias após cada semestre letivo. 2. O adicional constitucional de um terço incide sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor. 3. O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza prevalece sobre o Estatuto Geral dos Servidores Municipais em razão do princípio da especialidade. 4. A conversão em pecúnia de férias não usufruídas não é cabível ao servidor em atividade quando ainda subsiste a possibilidade de gozo do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 5.895/1984, art. 113 e § 2º; Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 3º, XI, 48 e 53; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.145.556/CE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09.08.2018; STF, ARE 721.001/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.048.100 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29.09.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0073072-97.2008.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 17.04.2017; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0216757-74.2022.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, j. 31.01.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0231205-52.2022.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 23.11.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.