Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DETENTO SOB CUSTÓDIA. AGRESSÃO DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL. LESÃO GRAVE. DEVER ESPECÍFICO DE CUSTÓDIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, contra o acórdão da lavra da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em sede de julgamento de recurso de apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de indenização cumulada com pedido de danos morais, condenado o ente estatal ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de compensação por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do evento danoso (01/01/2011), além das prestações vencidas até a efetiva implementação da pensão vitalícia. II. Questão em discussão: 2. Consiste em averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo julgador. 4. O decisum enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar que o detento sofreu lesão física gravíssima no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor José Jucá Neto, local em que se encontrava sob a custódia do Estado do Ceará, a quem incumbia o dever de resguardar sua integridade física, nos termos do art. 5º, inc XLIX, da CF/88. 5. A decisão também enfrentou a alegação de culpa exclusiva de terceiro, concluindo que a agressão perpetrada por outro detento não rompe o nexo causal quando o evento danoso ocorre durante a custódia estatal, inexistindo prova de causa excludente apta a afastar a responsabilidade objetiva do ente público. 6. Não há contradição interna no julgado pelo fato de reconhecer, em tese, a possibilidade de incidência de excludentes da responsabilidade civil e, simultaneamente, concluir que elas não se verificaram no caso concreto, tratando-se de mera aplicação das premissas jurídicas aos elementos probatórios constantes dos autos. 7. Também inexiste omissão quanto ao pensionamento mensal vitalício, pois o acórdão consignou que a perda total e permanente da visão compromete a capacidade laborativa da vítima, sendo prescindível a demonstração de vínculo formal de emprego ou de renda anterior, reputando adequada a fixação da pensão em um terço do salário-mínimo, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e buscam a rediscussão de matéria amplamente examinada no julgamento da apelação, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, incidindo, na espécie, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 9. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo: 10. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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