Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA PREVENÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação, pelo Autor, de documentos considerados essenciais à instrução da inicial, conforme previamente determinado pelo Juízo, com fundamento na Recomendação nº 127 do CNJ, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, e no Tema 1198 do STJ. 2. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, comprovante de residência e procuração específica, encontra respaldo no poder-dever geral de cautela do juiz previsto no art. 139, III, do CPC, especialmente diante de indícios de demanda predatória. 3. A Recomendação nº 127/2023 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI orientam os magistrados a adotar diligências específicas para aferir a viabilidade e a autenticidade das ações envolvendo descontos indevidos em contratos consignados. 4. A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula 33, reconhece a legitimidade das exigências documentais com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A ausência de apresentação dos documentos essenciais impossibilita o contraditório e a ampla defesa, justificando a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 6. O formalismo alegado pelo Apelante não se verifica, uma vez que as exigências têm por objetivo assegurar a higidez da relação processual, especialmente em demandas ajuizadas em massa e com indícios de irregularidades. 7. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC, diante da existência de súmula do próprio tribunal aplicável à hipótese. 8. Recurso desprovido. 1.
Recurso desprovido
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.