Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (EAREsp 676608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitada a tese levantada pelo banco apelante de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade passiva. Os arts. 7º, § único; 14, caput; e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. Em suas razões recursais, o apelante defende a regularidade contratual e, por via de consequência, a inexistência de abalo material ou moral capaz de gerar qualquer violação psicológica ou de outra natureza à pessoa da requerente. 4. No caso em comento, verifica-se que a autora comprovou os descontos em seus rendimentos mensais, acostando à inicial extratos de sua conta bancária junto ao requerido (ID 14754850), nos quais demonstra as aludidas deduções sob a sigla "PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRECT", no valor mensal de R$49,00 (quarenta e nove reais). 5. Noutro giro, verifica-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não acostou ao caderno processual documentos hábeis relativos à contratação questionada, uma vez que não apresentou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, deixando de comprovar a devida e inequívoca anuência da consumidora aos termos supostamente contratados, ressaltando-se que, segundo a Resolução n.º 3.919/10-BACEN, é necessária a existência de contratação específica da tarifa ou termo de adesão autorizando expressamente a aquisição do serviço, o que não foi demonstrado. 6. Nesse contexto, constatada a falha na prestação do serviço por parte dos promovidos, devem os mesmos se responsabilizar pelos danos causados à consumidores, a teor do art. 14 do CDC. 7. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro pois os descontos ocorreram a partir de julho de 2023, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 8. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelos promovidos - em debitar quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 9. No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. 10. Diante das particularidades do caso concreto e considerando a valoração dos danos suportados pela suplicante, concluo que o montante indenizatório fixado na origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente e adequado, estando alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e improvido
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