Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. O apelante busca a reforma parcial da sentença para: (i) majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00; e (ii) alterar o termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir do evento danoso, e não do arbitramento, conforme Súmula 54 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 5.000,00, sob o fundamento de que o montante fixado é insuficiente e não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização; e (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado do arbitramento para o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado nos autos que o apelante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 49,90, referentes a contrato que não celebrou, configurando falha na prestação de serviço e ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (i) a gravidade da conduta reprovável; (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor; e (iv) as condições pessoais do ofendido, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando o caráter pedagógico e compensatório da condenação. 5. O valor de R$ 2.000,00 se revela justo e adequado às circunstâncias do caso concreto, estando em consonância com precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, não se justificando a majoração pretendida. 6. Quanto aos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora incidem desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, após, a taxa Selic subtraída do IPCA. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e 927; CPC, arts. 98, § 3º e 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; Apelação Cível nº 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 02/04/2025; Apelação Cível nº 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/10/2024.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NERGAR-LHE provimento ao recurso interposto
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