Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO DO SALDO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA Nº 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA nº 508/STF E SÚMULA Nº 42/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 – O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5279983-23.2025.8.09.0051 Comarca : GOIANÁPOLISEmbargante : BANCO DO BRASIL S/AEmbargada : NILDA VAZ ESCOBARRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material.No presente caso, numa atenta análise do acórdão fustigado, não se verifica a presença de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, notadamente as omissões apontadas pelo embargante.Destarte, não se deve confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato do demandante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado.Ressalta-se que ao contrário do defendido pelo embargante, o acórdão objurgado enfrentou todas as questões suscitadas no recurso, explicando claramente o motivo de manter a decisão singular que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da justiça comum. A saber: “(…) Conforme explanado no decisum fustigado, ao contrário do interpretado pelo agravante o Tema 1.150 do STJ, aplica-se ao caso e assim dispõe: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Observa-se que o litígio não diz respeito a ausência de depósito pela União Federal dos valores devidos em razão do programa PIS/PASEP, mas, sim, quanto a atualização do numerário depositado durante o período que a autora/agravada fazia jus, o qual defende não terem sido aplicados corretamente os índices de correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a importância que se encontrava sob a administração da instituição financeira indicada no polo passivo da demanda. Desta feita, nos termos do artigo 5º da Lei complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970 e arts. 4º e 12 do Decreto federal nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, verifica-se que as atualizações monetárias e os juros incidentes deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, sendo de responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A creditar, nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Ou seja, uma vez realizado os depósitos pela União Federal à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco réu/agravante, mediante a observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Desse modo, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos a correção monetária necessitarem de regulamentação por parte do órgão público competente, o qual é vinculado à União Federal, as operações bancárias de lançamento desses créditos cabem à instituição financeira responsável por administrar as contas individuais vinculadas ao programa. Assim, considerando que a autora/agravada não se insurge contra o valor dos depósitos realizados pela União Federal, mas contra a conduta única e exclusiva do banco réu/agravante quanto a administração e correta atualização monetária do saldo existente em sua conta PASEP, há de se reconhecer o acerto da magistrada singular ao definir a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A no caso em estudo e a competência de justiça comum para processar e julgar a demanda. Nesse sentido, a considerar ser a sociedade de economia mista Banco do Brasil S/A parte legítima para figurar no polo passivo da lide, a competência para processar e julgar a ação principal é da Justiça Comum Estadual, ex vi da Súmula nº 508 do STF e da Súmula nº 42, do STJ, a saber: Súmula nº 508 do STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Súmula nº 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.(…).”Restando claro que os argumentos do embargante apresenta-se tão somente como insurgência em face do que fora decidido.Ademais, quanto a questão da prescrição, além de ser inovação recursal por não ter sido matéria suscitada no recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, também, não foi enfrentada pela juíza singular na decisão recorrida.Assim, vislumbra-se que, no acórdão questionado, foram suficientemente esclarecidos os fundamentos para o seu desfecho, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.No tocante ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, porquanto o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelo demandante. A respeito do assunto aqui tratado, nossa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo:“(…) 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia ter se pronunciado e para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Ritos. 2. Os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria ventilada nos autos, sendo sua função apenas complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos acima elencados. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.” (3ª Câmara Cível, EDAC 5328548-20, DJ de 15.07.2024, Rel. Des. Gerson Santana Cintra).Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado.Por fim, cumpre salientar que a simples interposição dos embargos de declaração já é sufici
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.