Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA E LEGÍTIMA EM NOME DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar e Reparação Indenizatória, movida por Domingas Morais Ramos contra o Apelante. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 43368098) - A Autora narra que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) a pedido do Banco Réu, por um débito no valor de R$ 232,70 (duzentos e trinta e dois reais e setenta centavos), oriundo de um contrato que desconhece e nunca celebrou. Requer, liminarmente, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 465,40 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) e uma indenização por Danos Morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação (ID 43368109) - A Instituição Financeira arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que, caso tenha ocorrido fraude, foi igualmente vítima de terceiro, o que configuraria caso fortuito como excludente de responsabilidade. Impugnou a ocorrência de Dano Moral, o pedido de repetição de indébito e a inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sentença (ID 43368135) - O Juízo de Origem julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar a Instituição Bancária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Danos Morais. Fundamentou sua decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na ausência de provas por parte do Réu que legitimassem a dívida e a consequente inscrição. Condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Banco Bradesco S.A. (Requerido) Razões do Apelante (ID 43368136) - O Banco Apelante reitera a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, insiste na regularidade da contratação e na ausência de ato ilícito, asseverando que a inscrição foi um exercício regular de direito. Alega a inexistência de Dano Moral indenizável, mencionando que a Autora possuía outra anotação em seu nome. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório para um valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), requerendo a reforma integral da Sentença. Contrarrazões (ID 43368339) - A Apelada argumenta pela manutenção da Sentença, refutando a preliminar de falta de interesse de agir com base no princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Aponta a ausência de dialeticidade do Recurso por se tratar de mera repetição da Contestação. No mérito, reforça a falha na prestação do serviço pelo Apelante, a ausência de provas da contratação e a correção do valor arbitrado a título de Danos Morais, pugnando pelo desprovimento do Apelo e majoração dos honorários. Parecer do Procurador de Justiça (ID 44279442) - Manifestando-se pelo conhecimento do Recurso, deixando de adentrar ao mérito do mesmo. É O
Sentença (ID 43368135) - O Juízo de Origem julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar a Instituição Bancária ao pagamento de R$ 3
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.