Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Tributário e Processual Civil. Agravo em Recurso Extraordinário. Modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos. Alegação de violação aos princípios da segurança jurídica, isonomia tributária, livre iniciativa e livre concorrência. Ofensa reflexa à Constituição da República. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto por Gl Foods Worldwide Ltda. contra decisão do TRF da 3ª Região pela qual se aplicou o entendimento do STJ no Tema nº 1.079 (REsp nºs 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR), rejeitando pedido de sobrestamento até a definição da modulação de efeitos pelo STF. A recorrente sustenta violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, isonomia, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência, pleiteando a suspensão do feito até a conclusão do julgamento da matéria no Supremo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação imediata da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no Tema nº 1.079 dos Recursos Repetitivos configura ofensa direta à Constituição, apta a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, no caso o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que sob alegação de afronta a princípios constitucionais, caracteriza ofensa apenas reflexa à Constituição da República, o que afasta a competência do STF para exame da controvérsia em recurso extraordinário. 4. O Tema RG nº 1.393 fixou a tese de que: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”, reforçando que a controvérsia ora apresentada não enseja análise direta pelo STF. 5. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar aplicação de multa processual, conforme previsão dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A impugnação à modulação de efeitos fixada pelo STJ em recurso repetitivo não configura ofensa direta à Constituição, mas apenas reflexa.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, caput e inc. XXXVI; 145, § 1º; 150, inc. II; 170, caput e inc. IV. CPC, arts. 927, inc. III; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º a 4º; 1.030, incs. I a III; 1.022. RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.542.359-AgR-segundo-ED/RS, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (enunciado nº 512 da Súmula do STF).
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O STF ARE 1.548.322 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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