Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR – COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE – DEVER DE CUMPRIMENTO DA OFERTA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Da análise das preliminares arguidas, entendo que não merecem prosperar. Quanto a ausência de dialeticidade, exige-se, sob pena de inadmissibilidade do recurso, que seja apresentado as razões pelas quais o recorrente deseja obter um novo pronunciamento judicial, devendo, para tanto, impugnar de forma específica os fundamentos da sentença objurgada. No caso, a insurgência trazida no recurso aviado guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida, portanto, rejeito a preliminar. Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, uma vez que, na qualidade de "plataforma de pontos", responde solidariamente pelos danos suportados pelos consumidores, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto a preliminar de falta do interesse de agir, razão não lhe assiste, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais visto que confunde-se com o mérito da lide. Passo à análise do mérito. Discute-se, no presente recurso, a ausência de responsabilidade pelos fatos e ausência de dano moral indenizável. A situação versada nos autos decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que nessa gênese de relação vigora o disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até, inclusive, a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, em relação a recorrida incidia o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do seu serviço, o que não o fez. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". No caso em exame, os documentos juntados demonstram que a parte autora adquiriu pacote turístico para o Santa Clara Eco Resort, com check-in em 15/09/2024 e check-out em 17/09/2024 (f. 26/29). Contudo, a compra foi cancelada sob a justificativa de que “a reserva não foi confirmada pelo fornecedor, devido à alteração da tarifa” (f. 52). Assim, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a condenação da recorrida à restituição de R$ 734,71, valor correspondente à diferença que os requerentes foram obrigados a desembolsar na nova compra (Pedido nº Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 261682812) em relação ao primeiro pedido cancelado (Pedido nº 261549803). Tal conduta caracteriza descumprimento de oferta, visto que a tarifa inicialmente disponibilizada em seu site foi posteriormente cancelada, prática abusiva em afronta à legislação consumerista. No tocante ao valor da indenização por danos morais, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça1 vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00, para cada autor é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, logo deve ser mantido. Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. Recurso desprovido. Sentença mantida em seus próprios fundamentos. A C Ó R D Ã O 1 AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.