Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, em controvérsia submetida a agravo de instrumento, com óbices de ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a prescrição e deferiu de bloqueio/indisponibilidade ativos financeiros em ação de cobrança, na fase de conhecimento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem concluiu que o prazo interruptivo somente se encerra com o trânsito em julgado da ação cautelar, fixando como termo inicial da prescrição a extinção dessa ação em 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve interrupção da prescrição à luz dos arts. 219, §§ 3º e 4º, do diante da ação cautelar sem citação CPC/73, tempestiva; e (ii) se incide a prescrição quinquenal do § 5º, I, do CC, art. 206, considerando o vencimento das obrigações em 2013 e o ajuizamento da ação em 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese sobre a interrupção da prescrição, sob a ótica dos arts. 219, §§ 3º e 4º, do não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e, apesar dos embargos CPC/73, declaratórios, não houve alegação de violação ao do CPC, incidindo os art. 1.022 óbices da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. 6. A alegação de prescrição quinquenal, fundada no § 5º, I, do CC, art. 206, igualmente não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, ausente a invocação do do CPC, razão pela qual incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. art. 1.022 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ Tese de julgamento quando a questão federal não é apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos sem alegação de violação ao do CPC”. art. 1.022 CPC, arts. 219 §§ 3º e 4º, 1.022, 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: § 5º I. art. 206 STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.