Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade acolhida. Prescrição direta da pretensão executiva. Honorários sucumbenciais em favor do executado. Base de cálculo correspondente ao valor do crédito executado (proveito econômico aferível). Aplicação do tema 1.076/stj. Negativa de seguimento mantida. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CF/1988, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido ao Tema 1.076/STJ na fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente em execução extinta por prescrição direta. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, na execução extinta por prescrição direta reconhecida em exceção de pré-executividade, é possível afastar a incidência do Tema 1.076/STJ para excluir ou limitar os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do exequente, sob alegação de inexistência de proveito econômico para o executado e de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3.1. O acórdão recorrido qualificou a extinção do feito na prescrição direta, imputando ao credor a falta de diligência para efetivar a citação, o que atrai a responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais, à luz dos critérios da sucumbência e da causalidade. 3.2. Nessas condições, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do crédito cuja exigibilidade foi extinta, de modo que a base de cálculo dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, afastado o arbitramento equitativo do § 8º, em consonância com a tese firmada no Tema 1.076/STJ. 3.3. Os argumentos do agravante partem de premissas fáticas distintas da moldura fixada pelas instâncias ordinárias, especialmente ao tratar a hipótese como prescrição intercorrente, de modo que a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial. 3.4. Inexistindo distinção relevante ou divergência específica apta a afastar a aderência do caso concreto ao precedente repetitivo, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com o Tema 1.076/STJ. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Em execução extinta por prescrição direta imputável ao exequente, é devida a condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado. 2. Nessa hipótese, o proveito econômico obtido pela parte executada, para fins de aplicação do Tema 1.076/STJ, corresponde ao valor do crédito executado, afastado o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076/STJ; REsp 2.173.635/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 7.10.2025; AgInt no AREsp 2.562.910/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.8.2025; AgInt no AREsp 2.873.359/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.8.2025; REsp 2.126.891/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 7.5.2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.217.117/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.4.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.