Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO FUNDADA EM ALEGADO PREJULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 145, IV, DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS DE PARCIALIDADE. MANIFESTAÇÃO DE CONVENCIMENTO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUEBRA DA EQUIDISTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DO ART. 146, § 1º, DO CPC REGULARMENTE OBSERVADO PELA MAGISTRADA EXCEPTA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de suspeição suscitado com fundamento no art. 145, IV, do CPC contra a Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ao argumento de que decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de gravame de alienação fiduciária (processo nº 0175169-92.2019.8.06.0001) teria antecipado o resultado da demanda, revelando prejulgamento e quebra da imparcialidade. Suspeição não reconhecida na origem, com remessa a esta Corte na forma do art. 146, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a emissão, em decisão interlocutória, de juízo de valor desfavorável à tese da parte autora configura, por si só, hipótese de suspeição do magistrado por interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes (art. 145, IV, do CPC), ou se traduz exercício regular do dever de motivação e do livre convencimento motivado, impugnável apenas pelas vias recursais próprias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de suspeição do art. 145 do CPC constituem rol taxativo, de interpretação restritiva, porquanto excepcionam a garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF) e a regra da perpetuatio iurisdictionis, não se admitindo seu reconhecimento com apoio em ilações subjetivas, conjecturas ou presunções. 4. O art. 145, IV, do CPC exige interesse do julgador no resultado do processo em favor de qualquer das partes - vale dizer, vínculo de ordem pessoal, econômica ou moral estranho aos autos -, e não simples convicção jurídica formada a partir dos elementos que instruem o feito. 5. A externação de convencimento em pronunciamento interlocutório, proferido sob cognição sumária e apoiado nos documentos até então produzidos, insere-se no dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não configurando prejulgamento apto a romper a equidistância do julgador. 6. Imparcialidade não se confunde com neutralidade axiológica ou com ausência de convicção: o juiz que decide necessariamente valora, e o desconforto da parte com o teor da valoração não converte o exercício da jurisdição em parcialidade. 7. Eventual desacerto no conteúdo da decisão impugnada - inclusive quanto à alegada inobservância do art. 357 do CPC - configura, quando muito, error in judicando ou error in procedendo, sanável pelas vias recursais próprias, sendo defeso o manejo do incidente de suspeição como sucedâneo recursal. 8. Ônus probatório não satisfeito pela excipiente (art. 373, I, do CPC), inexistindo nos autos demonstração de amizade íntima, inimizade, aconselhamento, interesse na causa ou qualquer outra hipótese legal. 9. Regularidade do procedimento adotado pela magistrada excepta, que, não reconhecendo a suspeição, determinou a remessa do incidente a esta Corte, nos moldes do art. 146, § 1º, do CPC e dos arts. 273 e seguintes do Regimento Interno do TJCE. 10. Arguição improcedente que, contudo, não se revela manifestamente abusiva, o que afasta a imposição da multa do art. 146, § 5º, do CPC. 11. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e rejeição do incidente, acolhido integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Incidente conhecido e rejeitado. Determinada a cessação da suspensão do processo originário, com a devolução dos autos ao juízo excepto. Tese de julgamento: "1. As hipóteses de suspeição do art. 145 do CPC são taxativas e de interpretação restritiva, exigindo demonstração concreta e objetiva do comprometimento da imparcialidade. 2. A manifestação de convencimento do magistrado em decisão interlocutória, ainda que desfavorável à tese de uma das partes, constitui exercício regular do dever de motivar e não caracteriza prejulgamento. 3. O incidente de suspeição não se presta a servir de sucedâneo recursal para revisão do acerto ou desacerto de decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII, LIII e LIV, 93, IX, e 95, parágrafo único; CADH (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8.1; CPC, arts. 144, 145, 146, §§ 1º e 5º, 148, 357, 371, 373, I, e 489, § 1º; LC nº 35/1979 (LOMAN), art. 35; RITJCE, arts. 68, § 1º, 273 e seguintes e 275. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.921.761/RS, Sexta Turma, j. 28/02/2023; STJ, orientação reiterada quanto à taxatividade do art. 145 do CPC e à inaptidão do mero inconformismo para caracterizar suspeição; TJCE, Incidente de Suspeição Cível nº 0003418-98.2023.8.06.0000, Rel. Desª. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024; TJCE, Incidente de Suspeição Cível nº 0016226-06.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024.
acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do incidente de suspeição para REJEITÁ-LO, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.