Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de um salário-mínimo. A apelante alegou desconhecer a contratação, afirmando que teria sido vítima de fraude, e insurgiu-se contra a condenação pecuniária imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida e regular do empréstimo consignado celebrado entre a autora e a instituição financeira; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado regularmente assinado, bem como comprovantes do repasse dos valores contratados à conta bancária da autora, o que evidencia a validade formal e material do negócio jurídico. 4. Não há nos autos prova suficiente da alegada fraude, tampouco elementos que demonstrem irregularidade na contratação ou ausência de manifestação de vontade da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige, além da conduta tipificada no art. 80 do CPC, a presença de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso concreto. 6. O questionamento da validade do contrato, ainda que julgado improcedente, por si só, não configura má-fé, especialmente considerando a boa-fé subjetiva da autora, pessoa idosa, cuja alegação de possível fraude se mostra plausível, ainda que não comprovada. 7. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser medida excepcional, exigindo-se prova inequívoca da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e de comprovante de repasse dos valores contratados é suficiente para comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, não sendo cabível sua aplicação quando a parte apenas questiona, sem provas, a regularidade da contratação. 3. A ausência de prova da intenção deliberada de fraudar o processo impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801457-46.2022.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.