Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REVISÃO DE QUANTUM INVIÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por consumidora idosa, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática à luz do art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) definir se a pretensão da autora está prescrita; (iii) estabelecer se houve contratação válida e repasse do valor alegadamente contratado; (iv) averiguar a existência de má-fé para fins de repetição do indébito; (v) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (vi) determinar se houve litigância predatória apta a afastar os direitos da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático que nega provimento à apelação fundada em súmulas e jurisprudência dominante do tribunal é válido, conforme art. 932, IV, “a”, do CPC. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações relativas a empréstimos consignados contestados, conforme entendimento vinculante fixado no IRDR Tema 03 do TJPI, com termo inicial na data do último desconto indevido. A instituição financeira tem o ônus de comprovar, por meio de documentos idôneos, a contratação do empréstimo e o repasse do valor à conta da consumidora; telas sistêmicas unilaterais não suprem essa exigência (Súmula nº 18 do TJPI). A responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa para fins de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), bastando a cobrança indevida, nos termos do EAREsp 1.501.756-SC do STJ. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo concreto, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00. A alegação de atuação temerária da patrona da autora, com base em suposta litigância predatória, não prospera sem provas de inexistência de relação jurídica ou de vício na representação, especialmente em contexto de demandas massificadas por falhas sistêmicas. Inviável a compensação de valores ou a revisão do quantum indenizatório em sede de agravo interno, quando a decisão impugnada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante. Correta a aplicação dos juros e correção monetária conforme as diretrizes do STJ (Súmulas 43, 54 e 362), bem como as regras previstas no Código Civil, inclusive quanto à transição promovida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações sobre empréstimo consignado contestado é de cinco anos, contados do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e do IRDR Tema 03 do TJPI. Telas sistêmicas não constituem prova idônea de contratação e repasse de valores, sendo insuficientes para afastar a nulidade contratual e os deveres de indenizar. A repetição do indébito em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida de valores. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo razoável a indenização fixada em R$ 2.000,00. A litigância predatória não se configura pela mera repetição de ações com teses similares, ausente prova de fraude ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 368, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 33 e 40; TJPI, IRDR Tema 03 (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000); STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802680-77.2022.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.