Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007761-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: HAMILTON DE OLIVEIRA PINHO JUNIOR EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACP 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO AO SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. TEMA 1.075 STF. INCOSTITUCIONALIDADE. TEMA 733/STF. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A embargante, de início, a suspensão do processamento da presente lide até a conclusão do julgamento do Tema repetitivo nº 1.302/STJ. Alega que o acordão vergastado foi omisso quanto à ilegitimidade ativa do exequente, em razão de não ser lotado no estado do Mato Grosso do Sul, e o pedido formulado na lide limitou-se aos servidores dos órgãos daquele Estado; e quanto à inaplicabilidade ao caso do Tema 1075 do STF, defendendo a aplicação do entendimento do STF, Tema 733. 3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. 4. Não assiste razão à embargante. Não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do Tema 1.302 do STJ, pois eventual sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, dar-se-á pela Vice-Presidência desta Corte Regional quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial acaso interposto. 5. Ao reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente, o acórdão registrou que "embora a ação coletiva tenha sido ajuizada perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, a sentença transitada em julgado não restringiu expressamente a eficácia subjetiva da condenação aos servidores lotados naquela unidade federativa." 6. Além disso, o acórdão em apreço destacou, expressamente, que "a solução da controvérsia não decorre exclusivamente da aplicação do Tema 1.075, mas sobretudo da constatação de que a própria sentença coletiva jamais restringiu expressamente seus efeitos aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Desse modo, inexiste qualquer incompatibilidade com o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, pois não há modificação da coisa julgada, mas simples interpretação do conteúdo do título executivo. 7. Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. Segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 8. As hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão. 9. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. 10. Embargos de declaração não providos. GK
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.