Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL VIGENTE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONDENAÇÃO SUPERIORES AO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o ente público à implementação do adicional por tempo serviço, incidente sobre os vencimentos da autora como professora municipal, na ordem de 30%, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, não alcançadas pela prescrição, observando-se, todavia, o percentual de 25% em relação aos vencimentos anteriores ao mês de abril de 2024 e quando acumulava apenas três quinquênios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve revogação do Plano de Cargos e Carreira do Magistério pela nova lei municipal que instituiu o regime jurídico único; e (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao conceder percentual superior ao pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a existência de requerimento administrativo, resta superada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. A Lei Municipal nº 318/2014, ao instituir o regime jurídico único, não revogou expressamente o Plano de Cargos e Carreira do Magistério, sendo normas compatíveis, subsistindo o direito ao adicional. 5. O direito ao anuênio previsto na legislação local é autoaplicável, independentemente de regulamentação por decreto, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A sentença fixou percentuais superiores ao requerido, caracterizando julgamento ultra petita, devendo ser reformada de ofício para limitar a condenação ao percentual de 15%, correspondente a três quinquênios completados. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício para limitar o percentual do adicional por tempo de serviço a 15%. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, reformando a sentença tão somente em relação aos juros moratórios e à correção monetária
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.