Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. I. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA (CRACK). ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ELEVADO PODER VICIANTE E ALTO POTENCIAL DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR AO FATO. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. II. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. III. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA QUE EVIDENCIA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IV. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. V. REGIME INICIAL. FECHADO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. I – Nos crimes de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve observar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo legítima a exasperação quando apreendida droga de elevado poder viciante e significativo potencial lesivo, como o crack. II – A existência de condenação definitiva anterior ao fato delituoso autoriza a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, não configurando violação ao princípio do non bis in idem. III – Demonstrada a condenação transitada em julgado anterior aos fatos, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. IV – Inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando evidenciada a reincidência do agente, circunstância que afasta a exigência cumulativa de não dedicação à atividade criminosa. V – Redimensionada a pena corporal e a sanção pecuniária em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser fixado o regime inicial fechado diante do quantum da pena aplicada e da reincidência do réu. VI – Recurso ministerial conhecido e provido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e CONTRA o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso se lhe negar provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.