Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação cível. Sistema de informações de crédito do Banco Central. Registro no SCR. Ausência de comprovação de comunicação prévia ao consumidor. Dever de informação. Falha na prestação do serviço. Obrigação de exclusão dos apontamentos. Danos morais. Anotações legítimas preexistentes. Aplicação analógica da Súmula 385 do STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, na qual se pretendia o reconhecimento da irregularidade de registros inseridos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, por ausência de comunicação prévia, com adoção de providência corretiva sobre os apontamentos e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central exige comunicação prévia ao consumidor pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação dessa comunicação torna irregular o registro e impõe sua exclusão; e (iii) determinar se a existência de múltiplas anotações legítimas preexistentes afasta a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a consumidora figura como destinatária final dos serviços bancários e a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui finalidade regulatória e de intercâmbio de informações entre instituições financeiras, mas também influencia a avaliação de risco e a concessão de crédito ao consumidor. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe à instituição financeira o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, bem como de manter o comprovante dessa comunicação pelo prazo de cinco anos. 6. O dever de comunicação prévia concretiza o direito básico do consumidor à informação adequada e clara e se relaciona com a exigência de comunicação por escrito da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. 7. A ausência de prova da comunicação prévia, diante da inversão do ônus da prova deferida na origem, configura falha na prestação do serviço e torna irregular o registro inserido no SCR. 8. O cumprimento da obrigação legal de remessa de informações ao Banco Central não dispensa a instituição financeira do cumprimento do dever regulatório e consumerista de prévia comunicação ao consumidor. 9. A irregularidade do registro impõe sua exclusão, pois as informações constantes do SCR são de responsabilidade exclusiva das instituições remetentes, inclusive quanto a correções, exclusões, identificação de operações sub judice e cumprimento de determinações judiciais. 10. A existência de múltiplas anotações legítimas, contemporâneas e preexistentes no SCR afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da aplicação analógica da Súmula 385 do STJ. 11. O consumidor conserva o direito ao cancelamento do apontamento irregular, ainda que não faça jus à indenização por dano moral em razão da existência de inscrições legítimas preexistentes. 12. O provimento parcial do recurso configura sucumbência recíproca, com rateio das custas e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em favor da beneficiária da gratuidade da justiça. 13. A majoração dos honorários recursais não incide em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso de apelação parcialmente provido para declarar a irregularidade das anotações promovidas pelo Banco Digimais S.A. no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central em nome da apelante, ante a ausência de comprovação da comunicação prévia, determinando-se que a instituição financeira, no prazo de 48 horas, promova a exclusão de todos os apontamentos por ela lançados no SCR em nome da apelante, sob pena de multa diária de R$500,00, mantida, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de múltiplos apontamentos legítimos preexistentes no SCR em nome da apelante.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.