Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos que foi julgada improcedente. No recurso especial, alegou-se a negativa de prestação jurisdicional e falha no dever de informação nas operações a termo , além de atuação indevida do administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal ; (iii) definir se a quo houve falha na prestação do serviço, com possibilidade de responsabilização da corretora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do § 6º, do RISTJ. art. 259, 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilidade e não reconhece falha na prestação do serviço quando não há ilicitude na conduta da corretora que, mediante informação prévia e autorização expressa regular, aplica recursos em investimento compatível com o perfil do correntista, hipótese que rompe o nexo causal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. “1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação Tese de julgamento: do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos c essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)”. CPC, arts. 489 e 1.022; CDC, Dispositivos relevantes citados: art. 14. STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Jurisprudência relevante citada: 56.745/SP, Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/11/1994; relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 2.179.308/SP, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 12/8/2024; AREsp n. 1.528.474/DF, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/5/2024; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.108.361/DF, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 19/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1°/ ; STJ, 9/2020 REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 7/5/2019; AgInt nos EDcl no relator Ministro João Otávio de REsp n. 2.203.062/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/9/2025, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.150.091/RS, julgado em 22/5/2023.
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