Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. USO INDEVIDO DE BENS PÚBLICOS EM PROVEITO PRIVADO. ACÓRDÃO QUE REDIMENSIONA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO MÍNIMO LEGAL. PENA CONCRETA FIXADA EM UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA E INTERCORRENTE. LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO AO CORRÉU DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal, que, ao dar parcial provimento aos recursos de apelação criminal, reformou a dosimetria da pena dos réus para afastar a circunstância judicial desfavorável das consequências do crime, fixando a sanção definitiva dos ora embargantes em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, mantendo-se omisso, contudo, no exame da extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa ou intercorrente, sob o prisma da nova pena fixada concretamente no julgamento colegiado da apelação criminal, bem como a possibilidade de extensão dos efeitos benéficos ao corréu não embargante. III. Razões de decidir 3. O redimensionamento da sanção privativa de liberdade em grau recursal para patamar igual ou inferior a dois anos atrai a aplicação do prazo prescricional de quatro anos, regulado pela pena aplicada em concreto, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme os elementos probatórios constantes do processo, o recebimento implícito da denúncia deu-se com a prolação de ato incompatível com a rejeição da exordial em 12/06/2017, e a sentença penal condenatória recorrível restou assinada pelo julgador em 30/07/2021, restando caracterizado o transcurso de mais de quatro anos entre as datas de interrupção da prescrição. 5. Constatado que o prazo prescricional de quatro anos foi integralmente ultrapassado entre os marcos interruptivos de recebimento da denúncia e publicação da sentença, bem como entre a sentença e a sessão de julgamento colegiado, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor dos embargantes. 6. O benefício do reconhecimento da prescrição deve ser estendido de ofício ao corréu não embargante que ostenta idêntica situação jurídica e fática, sem a presença de qualquer vetor de natureza puramente pessoal, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e integralmente providos com efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade dos embargantes Pedro Gonçalves de Oliveira e Francisco das Chagas de Sousa pela prescrição retroativa, estendendo-se, de ofício, o provimento ao corréu Anastácio de Sousa Moura.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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