Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão que revogou a ordem de substituição de veículo contratado por ente público, diante da constatação de sua efetiva utilização para transporte de pacientes, afastando a urgência da medida anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à autoridade e eficácia de decisão anterior que determinou a substituição do veículo; e (ii) saber se houve omissão ou contradição no exame dos vícios estruturais e documentais do veículo fornecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a revogação da tutela provisória, destacando a alteração da situação fática, com a efetiva utilização do micro-ônibus e o emplacamento provisório do veículo. 5. A alegada omissão quanto à eficácia de decisão anterior não se sustenta, diante da superveniência de novos elementos probatórios e da natureza precária da tutela de urgência. 6. A suposta contradição entre o vício do veículo e sua utilização não se configura, pois a decisão considerou a continuidade do serviço público como elemento suficiente para afastar o risco, não impedindo posterior exame da questão no mérito. 7. A pretensão do embargante visa rediscutir fundamentos já enfrentados, revelando inconformismo com a decisão, e não a presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência pode ser revogada quando demonstrada alteração relevante no estado de fato, conforme o art. 296 do CPC. 2. A continuidade do serviço público por meio do bem fornecido, mesmo que com restrições, afasta a urgência que justificaria a manutenção da medida liminar. 3. A existência de decisão anterior não impede sua revisão pelo próprio juízo, diante de novos elementos e do caráter precário da tutela. 4. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 296, 298, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5716398-52.2025.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSO EMBARGADA: SHOPBUS LTDA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.