Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, MULTA E RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, aplicados às alegações de violação dos arts. 22, I, II e III, e 26 da Lei n. 8.245/1991. 2. A controvérsia envolve ação de locação de imóvel com pedidos de rescisão contratual, afastamento da multa, restituição de caução e valores adiantados, e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindida a locação, revogou a tutela de urgência, não isentou a autora das penalidades contratuais e fixou honorários de 10% do valor da causa em favor de cada réu. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a culpa das rés pela rescisão e afastar a multa contratual, redimensionando os ônus sucumbenciais e fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, devidos reciprocamente pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 22, I, II e III, da Lei n. 8.245/1991 ao reconhecer a culpa do locador pela rescisão e afastar a multa, apesar de vícios que não inviabilizariam o uso do imóvel e de reparos em curso; e (ii) saber se houve violação do art. 26, da Lei n. 8.245/1991 porque a locatária teria rescindido o contrato antes de transcorrido o prazo de trinta dias para reparos urgentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão exige interpretar cláusulas contratuais para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão exige interpretar cláusulas contratuais para infirmar a conclusão do acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 22 e 26; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.