Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA ARBITRADO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.113/STJ). VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por V3 Imóveis e Locações Ltda. contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo objeto era o direito de recolher o ITBI sobre o valor declarado da transação (R$ 200.000,00), em contraposição ao valor de referência arbitrado unilateralmente pelo Município de Teresina (R$ 650.000,00). II. Questão em discussão Discute-se se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado na escritura de compra e venda ou o valor de referência unilateralmente fixado pela Administração, sem prévio processo administrativo e sem demonstração de má-fé. III. Razões de decidir O Tema 1.113 do STJ fixou que: (i) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, desvinculado do IPTU; (ii) o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, afastável apenas por processo administrativo; (iii) é ilegal a fixação prévia de valores de referência pela municipalidade. No caso, o Município arbitrou valor muito superior ao efetivamente pactuado, sem instauração de procedimento administrativo ou elementos que infirmassem a boa-fé do contribuinte, violando os parâmetros legais e jurisprudenciais. O fumus boni iuris está configurado, pois a pretensão da agravante se encontra em consonância com precedente vinculante do STJ, enquanto o periculum in mora é evidente diante da necessidade de recolhimento imediato do imposto para viabilizar o registro da propriedade. A exigência da Fazenda Municipal, além de inviabilizar a fruição do direito de propriedade, impõe ônus financeiro excessivo e indevido, de difícil reparação. A concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso não configura julgamento do mérito, mas apenas medida provisória para resguardar a utilidade da decisão judicial, sem violar a vedação do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em decisão monocrática, para conceder efeito suspensivo ativo, determinando que o ITBI seja calculado com base no valor declarado da transação (R$ 200.000,00), suspendendo-se a exigibilidade do valor arbitrado pelo Município até o julgamento definitivo. Tese de julgamento: É ilegal a exigência de ITBI com base em valor de referência unilateralmente fixado pelo Município, devendo prevalecer o valor declarado da transação, que goza de presunção de veracidade, somente afastável por prévio processo administrativo, nos termos do Tema 1.113 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Recurso conhecido e provido em decisão monocrática, para conceder efeito suspensivo ativo, determinando que o ITBI seja calculado com base no valor declarado da transação (R$ 200.000,00), suspendendo-se a exigibilidade do valor arbitrado pelo Município até o julgamento definitivo.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.