Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ADITIVO CONTRATUAL. PREÇO EFETIVAMENTE AUFERIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. BASE DE CÁLCULO IRREAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que reconheceu a nulidade do Auto de Infração nº 2009/000007, lavrado em desfavor de J. S. Engenharia Ltda., em razão de suposta omissão no recolhimento de ISSQN relativo ao exercício de março de 2007. O lançamento considerou como base de cálculo o valor originalmente pactuado em contrato superior a três milhões de reais, desconsiderando posterior repactuação formal que reduziu substancialmente a contraprestação, comprovada por aditivo contratual e documentos de recolhimento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do ISSQN deve corresponder ao valor originalmente previsto no contrato ou à contraprestação efetivamente estabelecida e auferida após a repactuação contratual; (ii) estabelecer se a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do Auto de Infração subsiste diante da prova documental da alteração contratual e da ausência de demonstração de simulação ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A base de cálculo do ISSQN corresponde ao preço do serviço, nos termos do art. 7º, caput, da LC nº 116/2003 e do art. 111 do Código Tributário do Município de Teresina, devendo refletir a contraprestação efetivamente auferida pelo prestador. A repactuação formal do contrato, comprovada por aditivo contratual e documentos de recolhimento, demonstra que a execução dos serviços e a respectiva remuneração se alinharam ao novo valor contratado. A presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do lançamento tributário possui natureza relativa e pode ser afastada pela prova documental da insubsistência fática e jurídica da exigência fiscal. A Administração poderia investigar a autenticidade e a efetividade do aditivo contratual, mas não poderia manter a tributação calculada sobre o preço originalmente pactuado sem demonstrar que os serviços correspondentes haviam sido efetivamente prestados. A alegação genérica do Fisco municipal de que o aditivo contratual não teria sido apresentado não encontra amparo no acervo probatório e configura indevida inovação argumentativa em sede recursal. A desconsideração da alteração contratual, sem prova de simulação ou fraude, resulta na adoção de base de cálculo irreal e fictícia, comprometendo a validade material do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.