Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Paulo Cézar Gonçalves e Raduan Alves da Silva contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06) e tráfico interestadual (art. 40, V, Lei nº 11.343/06). A pena de Paulo Cézar foi de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 1858 (mil oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa e de Raduan foi de 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 2043 (dois mil e quarenta e três) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas na dosimetria da pena; (iv) avaliar se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do réu Raduan. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo estável e permanente, não bastando a reunião ocasional de pessoas. A prova dos autos não demonstra a habitualidade necessária, razão pela qual a condenação deve ser afastada. 4. A absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas permite a análise do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06). Ambos os réus são primários e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização, devendo o redutor ser aplicado, em fração de 1/2, considerada a elevada quantidade de droga apreendida (814,843 kg de cocaína). 5. A quantidade e a natureza da droga autorizam a majoração da pena-base, mas os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime devem ser considerados neutros, não podendo justificar aumento adicional. 6 A confissão de Raduan, ainda que qualificada, constitui colaboração útil para a formação da convicção judicial e deve ser reconhecida como atenuante (art. 65, III, “d”, CP; STJ, HC 467.031/SP). 7. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 incide de forma justificada, em razão do transporte interestadual da droga, percorrendo aproximadamente 2.800 km, cabendo a fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido em harmonia parcial com o Ministério Público Superior.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.