Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DE DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A questão também envolve a análise da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros foi aplicada corretamente, pois houve falha na prestação de serviço. 6. A revisão do valor indenizatório implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é aplicável quando há falha na prestação de serviço. 2. A revisão do valor indenizatório por danos morais é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 926 e 927; CPC, art. 85, § 11. STJ, AgInt no REsp 2.108.642/PE, relatora Jurisprudência relevante citada: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 2/9/2024 AREsp 1.882.857/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe . 6/5/2022
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.