Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque não foi descrita qualquer consequência além dos aborrecimentos comuns à própria situação, não sendo possível presumir dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos, especialmente em casos de menor gravidade, como na espécie. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa. II. Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação do seguro, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. III. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari-MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada pela Apelada - CORINA DO CARMO SOUSA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(…) Assim, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Destarte, não é capaz de excluir a responsabilidade das demandadas acionadas, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiram culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do negócio. (...) Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Condenar os reclamados, solidariamente, a cancelar o contrato descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar o demandado CHUBB SEGUROS BRASIL S.A a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. (...)” Na base, a autora alega que foi surpreendido ao perceber um desconto em sua conta-corrente referente a um seguro que alega não ter contratado. Objetiva declaração de inexistência da relação jurídica, indenização material (restituição em dobro) e moral. Em suas contestações, a Seguradora Chubb Seguros e o Banco Bradesco suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. A seguradora afirma que a contratação dos seguros é de responsabilidade da Estipulante Unibrasil e não da seguradora, que apenas efetuou a cobrança diante do contrato vigente, enquanto o Banco Bradesco em sua defesa informa que as cobranças contestadas referem-se a descontos relacionados a seguro oferecido pela Chubb Seguros Brasil S/A, que é uma empresa que em nada tem a ver com o réu. Sobreveio a sentença ora guerreada. Inconformada, a Seguradora interpôs Apelação. Em suas razões recursais, a Apelante objetiva a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou, em caso de ser mantida a r. sentença, que seja reduzido o valor dos danos morais, para valores que se coadunam com a situação experimentada pelo apelado, com o escopo se não configurar enriquecimento sem causa. Em contrarrazões, Apelada requer que seja mantida a sentença em seu inteiro teor, por ser a expressão da justiça ao caso concreto. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos presentes apelos. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). No caso, as instituições financeiras não apresentaram instrumento que comprovasse as contratações questionadas ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar os negócios jurídicos, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Comprovada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira demandada. Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela seguradora ao firmar contrato oneroso com consumidor idoso e hipossuficiente. Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação do seguro, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento puro e simples de falta de provas absolutas dos transtornos sofridos. Isso porque não foi descrita qualquer consequência além dos aborrecimentos comuns à própria situação, não sendo possível presumir dano ao
lo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari-MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada pela Apelada - CORINA DO CARMO SOUSA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(…) Assim, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário
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