Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por professor da rede municipal de ensino, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de 1/3 constitucional incidente sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos no Estatuto do Magistério Municipal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias de férias assegurado por lei municipal aos professores. 3. RAZÕES DE DECIDIR - O princípio da dialeticidade exige a exposição das razões de fato e de direito pelas quais se busca a reforma da decisão, não sendo afastado pelo simples fato de o recorrente reiterar argumentos deduzidos na contestação, desde que seja possível identificar a insurgência contra o decisum. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a repetição de fundamentos anteriores quando deles se extrai, de forma clara, a intenção de reforma da sentença. - O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço, direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna. - A Constituição Federal não fixa limite máximo de dias de férias, permitindo que a legislação infraconstitucional amplie o período mínimo constitucionalmente assegurado. - O art. 25 da Lei Municipal nº 33/2007 garante aos docentes em exercício o direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar. - O adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias efetivamente concedido por lei, inexistindo respaldo jurídico para restringir sua base de cálculo a 30 dias. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive no Tema 1241, reconhece que o terço constitucional incide sobre toda a remuneração correspondente ao período integral de férias. - O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas. - Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032254920258060101, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) (destacado) * * * * Direito constitucional e administrativo. Apelação em ação ordinária. Servidor público municipal. Professor. Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Incidência do terço constitucional sobre todo o período. Tema 1.241 de repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III. Razões de decidir 3. A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4. No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5. Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6. Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) (destacamos) Obviamente que, dos valores devidos às servidoras, e ainda não atingidos pela prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º), devem ser descontados os que, porventura, tiverem sido pagos pelo Município de Itapipoca sob a mesma rubrica, para evitar um enriquecimento ilícito. Ademais, este Tribunal tem, frequentemente, manifestado que eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por si sós, não configuram motivos idôneos para eximir a Administração do seu dever de satisfazer direitos dos agentes públicos, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são expressamente salvaguardadas por lei, in verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. [...] 2. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autor, servidora público municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 3. Com efeito, o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. 4. In casu, extrai-se que o postulante exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Catunda desde 02/03/2007, conforme termo de posse de pág. 16. Outrossim, os documentos de págs. 18-21 comprovam que, no ano de 2012 a servidora percebeu vencimento mensal inferior ao salário mínimo vigente no país, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, portanto, il
por unanimidade, em conhecer da Apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.