Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de lei estadual autorizativa impede pedido de compensação tributária. 2. Apelação Cível conhecida e não provida, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo YAMÓVEIS COMÉRCIO LTDA.-ME em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do ESTADO DO MARANHÃO. Inconformada a empresa executada interpôs o presente recurso, alegando que pleiteou a compensação fiscal por ser credora do Estado em R$ 343.674,64 (trezentos e querente e três mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) referente ao contrato de licitação de mobiliário, no qual o Estado do Maranhão comprou, recebeu os móveis, mas não pagou. Afirma que sua Empresa, por ser de pequeno porte, passou algumas dificuldades financeiras, deixando de cumprir com suas obrigações tributárias. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e autorizar a aludida compensação. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve a remessa necessária ser conhecida. A questão central deste recurso versa sobre a possibilidade legal e jurídica de compensação de crédito tributário, para quitação de dívida para com o Estado do Maranhão, exequente em questão. Analisando os autos, verifica-se a impossibilidade de compensação de crédito tributário ante a ausência de lei autorizativa no Estado do Maranhão, conforme previsto no art. 170 do CTN. Vejamos: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Sobre o assunto, cita-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL 13.918/2009. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPEDIMENTO DA SÚMULA 280/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de lei estadual autorizativa impede pedido de compensação tributária. Impede, igualmente, a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.034.405/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/9/2013; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.422.173/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.057/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Ademais, mesmo que tal óbice possa ser superado, a irresignação não prosperará, pois requer análise de legislação específica local, o que é obstado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Recursos Especial não provido. (REsp 1676258/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) Com efeito, a compensação é inviável na espécie. A Lei Estadual nº 10.937/2018, citada pela Apelante diz respeito à compensação de precatórios vencidos do Estado do Maranhão, suas Autarquias e Fundações, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Trata-se, assim, de situação distinta daquela veiculada nos autos Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, e de acordo com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo interposto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 03 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Recursos Especial não provido
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