Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Mesmo que em algumas interceptações os investigados tenham recebido e feito ligações para os seus defensores, estas foram gravadas e transcritas de maneira automática, do mesmo modo como ocorreu com as demais conversas efetivadas através dos celulares dos pacientes. Cabe ao Juiz, quando da sentença, avaliar os diálogos que serão usados como prova, podendo determinar a destruição de parte do documento, se assim achar conveniente, no momento da prolação da sentença. Ordem denegada. (HC 66368. Rel. Ministro Gilson Dipp. DJ 29.06.2007, p. 673). Em síntese, a presente denúncia narra o fato, contém os requisitos indispensáveis à ampla defesa e ao contraditório, mostrando-se formalmente correta, bem como as condutas narradas são típicas. Nenhuma das hipóteses aventadas se encaixa ao caso dos autos, razão pela qual a ação penal deve prosseguir, posto que, no seu decurso, provas podem ser produzidas pela defesa do paciente e se os fatos não se mostrarem verdadeiros, ante a ausência de produção da prova pela acusação, só restará absolvição. Até que se chegue ao desfecho não cabe a antecipação do exame do mérito. A matéria é corriqueira nesse Tribunal, merecendo pronta decisão, conforme permite o artigo 38, da Lei 8.038/90 e artigo 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal. Posto isto, denego a ordem impetrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília (DF), 29 de setembro de 2008. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Relatora
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