Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NA SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 550, § 3º, e 551, e § 1º, do CPC. caput 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que se pleiteou a condenação da inventariante ao pagamento do saldo apurado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas e condenou a ré ao pagamento de R$ 319.724,40, com atualização conforme o laudo pericial e juros legais desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o total da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cessão de direitos e as despesas com DARJ e IPTU, alegadamente comprovadas, devem ser considerados na apuração do saldo na ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos, a validade do contrato de cessão e a pertinência dos pagamentos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. "A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo fático- Tese de julgamento: probatório dos autos". CPC, arts. 550, § 3º, 551, e § 1º, 85, §§ 11 e Dispositivos relevantes citados: caput 2º, e 919. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 3.007.747/RS, julgado em STJ, relator Ministro Moura 10/11/2025; AREsp n. 2.747.908/MS, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.