Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. MEDIDA AUTORIZADA PELA PORTARIA Nº 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.040/2020 EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. VALORES REFERENTES AO SEMESTRE NÃO CURSADO QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIVERSIDADE, DADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CDC, ART. 51, IV. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA APENAS PARCIAL DO DÉBITO MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO DE DÍVIDA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a nulidade parcial de cláusula contratual de confissão de dívida firmada por aluna beneficiada por antecipação de colação de grau, com fundamento na Lei nº 14.040/2020. A sentença declarou a inexistência parcial do débito educacional, fixando o valor devido em 50% das mensalidades vincendas após a data da antecipação da conclusão do curso e determinou a compensação dos valores já pagos. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança integral das mensalidades de semestre não cursado pela aluna em virtude de colação de grau antecipada, autorizada por norma excepcional editada durante a pandemia da Covid-19, e a validade da confissão de dívida assinada sob condição coercitiva. 3. A colação de grau antecipada, fundamentada na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria MEC nº 383/2020, extinguiu a obrigação da instituição de ensino de ministrar o semestre subsequente, findando, por consequência, a obrigação da estudante quanto ao pagamento integral da semestralidade. 4. A cobrança de valor integral por semestre não cursado configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884) e afronta os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. A confissão de dívida firmada sob condição de negativa de colação de grau revela vício de consentimento e ofensa à boa-fé objetiva, sendo inválida sua exigência integral. 6. A sentença observou o limite da lide e respeitou o princípio da vedação à reformatio in pejus, ao reconhecer parcialmente a inexigibilidade do débito e permitir a compensação de valores. 7. Diante da inexistência de elementos novos que infirmem os fundamentos da sentença, esta deve ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso improvido.
Recurso improvido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.