Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS PARA ATIVIDADE PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidora temporária, contratada para a função de gari entre os anos de 2016 e 2018, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS, em virtude do reconhecimento do desvirtuamento do vínculo temporário. II. Questão em discussão. 2. As questões controvertidas submetidas a esta instância recursal consistem em analisar: a) a prejudicial de mérito relativa à prescrição, notadamente a aplicação do prazo bienal ou quinquenal às pretensões formuladas em face da Fazenda Pública em decorrência de contrato temporário; b) o mérito da controvérsia, especificamente o direito da servidora temporária ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, diante da alegação de nulidade contratual por sucessivas renovações para atividade de natureza permanente; c) a existência de previsão legal expressa na legislação municipal (Lei Complementar nº 01/1993 do Município de Caetité) que ampare a pretensão autoral; d) a aplicabilidade dos Temas de Repercussão Geral nº 551 e nº 916 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e a servidora contratada em caráter temporário, ainda que viciada, possui natureza jurídico-administrativa, e não celetista. Por conseguinte, afasta-se a incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 4. A contratação de servidora para o exercício de função de gari, atividade de caráter permanente, essencial e contínua, por meio de sucessivos vínculos temporários, configura notório desvirtuamento da finalidade da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, caracterizando burla à regra do concurso público. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 6. A situação dos autos amolda-se a ambas as exceções previstas no Tema 551 do STF. Primeiramente, o desvirtuamento da contratação é manifesto, em razão da natureza permanente do serviço e da duração do vínculo. Em segundo lugar, a Lei Complementar nº 01/1993, do próprio Município Apelante, prevê expressamente em seu art. 15, inciso II, o direito à "gratificação natalina", aos servidores contratados sob o regime de direito administrativo, o que materializa a "expressa previsão legal" mencionada na tese da Suprema Corte. 7. A declaração de nulidade do contrato administrativo, em virtude do desvirtuamento, assegura à trabalhadora o direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período laborado, conforme entendimento pacificado pelo STF no Tema 916 (RE 765.320/MG) e positivado no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, não sendo oponível a ausência de previsão em regime estatutário local. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. O desvirtuamento do contrato temporário, caracterizado por sucessivas renovações para o exercício de atividade de natureza permanente e contínua, confere à servidora o direito à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos da exceção prevista no Tema 551 da Repercussão Geral do STF. 2. A existência de lei municipal que prevê expressamente o pagamento de gratificação natalina a servidores contratados temporariamente reforça o direito à referida verba, independentemente da análise sobre o desvirtuamento do vínculo. 3. A nulidade da contratação temporária irregular assegura o direito aos depósitos do FGTS, conforme tese fixada pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 37, incisos II e IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Complementar nº 01/1993 do Município de Caetité, arts. 15 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551; STF, RE 765.320/MG, Tema 916.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau integralmente mantida.
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.